Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º – O Comitê Brasileiro para Conservação do Patrimônio Industrial, também designado pela sigla TICCIH-Brasil, constituído em 14 de setembro de 2018 , é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede no município de Assis, Estado de São Paulo, e foro em Assis – SP, com endereço institucional no Centro de Documentação e Apoio à Pesquisa, Faculdade de Ciências e Letras de Assis, UNESP, Avenida Dom Antonio, 2.100, Parque Universitário, Assis (São Paulo), CEP 19.806-900, como base para recepção e encaminhamento dos documentos referentes ao TICCIH-Brasil.

Art. 2º – O Comitê Brasileiro para Conservação do Patrimônio Industrial tem por finalidade a promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio cultural, histórico e artístico brasileiro relacionados especificamente ao patrimônio industrial brasileiro. (Lei 9.790/99, art.3º, inciso II)

Parágrafo Único – O Comitê Brasileiro para Conservação  do Patrimônio Industrial não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art.1º)

Art. 3º – No desenvolvimento de suas atividades, o Comitê Brasileiro para Conservação do Patrimônio Industrial observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. (Lei 9.790/99, inciso I do art.4º)

Parágrafo Único – O Comitê Brasileiro para Conservação do Patrimônio Industrial se dedica-se às suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações; por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, e por prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 3º)

Art. 4º – A fim de cumprir suas finalidades, o Comitê Brasileiro para Conservação do Patrimônio Industrial se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

 

 

Capítulo II – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 5º – O Comitê Brasileiro para Conservação do Patrimônio Industrial deve observar os seguintes princípios, de acordo com o que dispõe o art. 3º, da Lei nº 9.790 de 23 de março de 1.999:

I – promover a cultura, a defesa e a conservação do Patrimônio Cultural brasileiro;

II – promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a paz social, a democracia e outros valores universais;

III – realizar estudos e pesquisas, desenvolver tecnologias alternativas, produzir e divulgar informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades relacionadas com sua finalidade, prevista no art. 2º deste Estatuto;

Parágrafo único: Os princípios observados no artigo 5 º estarão relacionados, quando de sua observância, ao patrimônio industrial brasileiro, objeto central de atuação do Comitê. Para o quê se admite a definição de patrimônio industrial expressa na Carta “Princípios comuns ICOMOS-TICCIH para a conservação de sítios, estruturas, áreas e paisagens do patrimônio industrial” (2011).

Art. 6º – O Comitê Brasileiro para Conservação do Patrimônio Industrial tem por objetivos:

I – promover o associativismo em prol da preservação patrimonial, de modo a congregar pesquisadores, gestores, restauradores, iconógrafos, professores, ativistas e mais interessados na defesa do patrimônio industrial no Brasil;

II – promover representações regionais do Comitê que aprofundem os objetivos aqui estabelecidos e tragam novas orientações ou propósitos condizentes com as diretrizes e valores afirmados;

III – fornecer base institucional para pesquisadores e ativistas sem vínculos institucionais;

IV – pugnar pela regulamentação das profissões que subsidiem a preservação do patrimônio industrial, em particular, e patrimônio cultural em geral;

V – apoiar e fortalecer outras associações, entidades e grupos livres de defesa do patrimônio industrial regionais ou locais;

VI – realizar a ampla difusão, por mídia impressa ou eletrônica, da Associação, seus objetivos, funcionamento administrativo, programação anual, prestação de serviços e atividades, além do chamamento de novos associados;

VII – assessorar tecnicamente Conselhos de Tombamento, demais entidades, associações ou ações públicas relativas ao patrimônio industrial, conforme solicitado ou por meio diversos como: laudos, pareceres e estudos técnicos de casos;

VIII – instruir processos de obtenção de verbas para compra, conservação, restauração e revitalização de bens históricos, documentos e sítios arqueológicos industriais;

IX – assessorar entidades, órgão ou representantes político na redação de normativas ou legislação patrimonial;

X – elaborar diretrizes que orientem os membros do Comitê, entidades ou associações civis, órgãos públicos ou políticas públicas relativas a preservação do patrimônio industrial, nos gêneros doutrinais mais pertinentes a cada caso (Normas, Declarações ou “Charters”, Recomendações e Glossários, entre outros);

XI – promover ou estimular a produção de documentação e investigação sobre preservação do patrimônio industrial por diferentes projetos ou ações, tais como:]

XI – fomentar subsídios à documentação e pesquisa especializada em preservação do patrimônio industrial (biblioteca especializada, levantamento bibliográficos, identificação de acervo ou documentos);

XII – estimular ações de documentação, conservação, restauração, proteção e revitalização de objetos ou estruturas, documentos, práticas, sítios e seus entornos, áreas ou paisagens industriais;

XIII – apoiar investigações que aprofundem questões de documentação, pesquisa, conservação, difusão e reuso do patrimônio industrial, inclusive aos aspectos mais amplos de integração com outros tipos de patrimônio cultural e natural;

XIV – estimular arquivamento de documentação diversa produzida por órgãos de preservação de qualquer instância ou órgão fiscalizador que permitam estudos, revisões e aprimoramento dos procedimentos adotados para preservação do patrimônio industrial;

XV – promover a difusão de informações profissionais e conhecimento científico sobre o patrimônio industrial, através de projetos continuados ou ações diversas;

XV – propugnar pela publicação em acesso aberto de periódicos e livros com artigos, estudos técnicos, análises, resenhas, diretrizes, documentos de proteção ou históricos, etc, que difundam documentação e conhecimentos sobre patrimônio industrial;

XVI – realizar e/ou apoiar eventos regulares sobre patrimônio industrial ou sub-temática – tais como congressos bi-anuais do Comitê, encontros regionais, seminários ou jornadas temáticas, cursos de campo, visitas guiadas, palestras ou conferências, oficinas, cursos técnicos e outros eventos científicos;

XVII – incentivar a difusão pública desses conhecimentos à sociedade em geral, por meio de fóruns de discussão, preprints, sites de informação, rede sociais ou outros meios eletrônicos, impressos ou audiovisuais;

XVIII – estimular a cooperação, interveniência e iniciativa preservacionista de outros grupos sociais por meio da educação patrimonial;

XIX – estimular boas práticas de preservação do patrimônio industrial, pautadas pelos valores expressos no Art. 5, critérios técnicos e diretrizes patrimoniais reconhecimentos pela UNESCO e ICOMOS;

XX – denunciar publicamente ameaças ou destruição ao patrimônio industrial, assim como cobrar (e tomar) providências legais;

XXI – apoiar ou promover campanhas e atividades de conservação e adequação de bens, estruturas, sítios, entorno e paisagem de patrimônio industrial – inclusive com relação à vegetação natural, aos sistemas geológico, geotécnico e hidrológico – respeitando a gestão de uso sustentável e parâmetros atuais de construção, exigências ambientais e segurança;

XXII – batalhar contra ações de intervenção, conservação ou reuso em desacordo com diretrizes internacionais de conservação;

XXIII – estimulo a propostas de reusos de estruturas e sítios industriais ativos com significado patrimonial, em respeito também às novas prioridades de sustentabilidade física, energética e econômica.

 Capítulo III – DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

Art. 7º – O TICCIH-Brasil apresenta-se constituído por todos os indivíduos, pessoas físicas, e instituições, pessoas jurídicas, a ele associados que aceitem as determinações estabelecidas no Estatuto da Associação.

Art. 8º – Os associados distribuem-se nas seguintes categorias:

I – fundador;

II – efetivo;

III – honorário;

IV – institucional e

V – estudante.

§ 1º – São associados fundadores todos aqueles que assinaram a ata da assembléia de fundação da Associação ou se inscreveram no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de realização desta assembléia.

§ 2º – São associados efetivos todas as pessoas que concordem com os objetivos da Associação e desejem contribuir para que os mesmos sejam alcançados, e que tenham seus nomes aceitos pela Diretoria, após indicação proposta por dois associados fundadores ou efetivos.

§ 3º – São associados honorários as pessoas físicas ou jurídicas que, por relevantes serviços prestados ao patrimônio cultural brasileiro, recebam tal designação da Diretoria.

§ 4º – São associados institucionais as pessoas jurídicas que concordem com os objetivos da Associação e desejem contribuir para que os mesmos sejam alcançados, e que tenham aceito convite formulado pela Diretoria.

§ 5º – São associados estudantes, os alunos do ensino fundamental, médio e superior, admitidos nesta categoria por decisão da Diretoria, após indicação proposta por dois associados fundadores ou efetivos, com todos os direitos e deveres dos associados efetivos, exceto o de votar na Assembléia Geral e ser votado para cargos eletivos da Associação.

§ 6° – No ato da admissão, o associado pagará a anuidade referente à sua categoria.

§ 7° – Para a admissão na categoria Estudante, exige-se cópia de atestado de matrícula.

Art. 9º – São direitos dos associados em situação regular com a Associação:

I – propor novos associados;

II – participar e apresentar trabalhos nos Congressos, após pagamento de taxa de inscrição, com desconto;

III – participar das assembléias, discutir, votar e ser votado;

IV – requerer a convocação de Assembléia Extraordinária, em conformidade com o Estatuto da Associação;

V – gozar de outras prerrogativas explícita ou implicitamente previstas neste Estatuto.

Parágrafo Único – Aos associados estudantes cabem todos os direitos enunciados nesse artigo, exceto votar, ser votado e propor novos associados.

Art. 10 – São deveres dos associados:

I – cumprir as disposições do presente Estatuto da Associação, assim como as deliberações da Diretoria;

II – manter em dia o pagamento das contribuições devidas à Associação;

III – participar das Assembléias Gerais;

IV – zelar pelo bom nome da Associação;

V – aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos ou funções para os quais for eleito ou designado;

VI – prestigiar as iniciativas da Associação;

VII – cooperar, na medida do possível, para o desenvolvimento da Associação.

Art. 11 – Os requisitos a serem considerados para a admissão de associados estabelecem-se a partir da voluntariedade do interessado em contribuir para o desenvolvimento de ações e crescimento das atividades relacionadas à conservação e preservação do patrimônio industrial brasileiro desde que esteja em gozo de seus direitos civis.

Art. 12 – Os requisitos a serem considerados para demissão de associados baseiam-se na individualidade de cada um ao requerer, a qualquer tempo, a sua demissão do quadro de associados da Associação.

Art. 13 – Os requisitos a serem considerados para exclusão baseiam-se na análise de comportamento do associado pelos membros da Diretoria, respaldada pelo Presidente, a partir do descumprimento de quaisquer artigos constantes no Estatuto.

Parágrafo Único – São passíveis de exclusão do quadro social, por ato do Presidente em comum acordo com a Assembléia, os associados que:

I – desrespeitarem os preceitos deste Estatuto;

II – estiverem em atraso em três anuidades;

III – tenham cometido falta grave e/ou lesiva à Associação.

Art. 14 – A exclusão do associado somente é admissível por justa causa, em conformidade com o estatuto, existindo sempre o direito de defesa e recurso do associado à assembléia geral.

Art. 15 – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Associação.

 

CAPÍTULO IV – DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 16 – As fontes de recursos para subsistência da Associação provêm de pagamento de valor da anuidade por parte dos associados e arrecadações e contribuições espontâneas e voluntárias de seus associados e colaboradores.

Art. 17 – O valor da anuidade será estabelecido pela Diretoria no mês de dezembro e terá vigência a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente.

§ 1° – A anuidade será reajustada sempre que necessário, a critério da Diretoria;

§ 2° – A anuidade a ser paga pelo associado estudante corresponderá a 50% da que couber aos associados fundadores, efetivos e honorários, mediante comprovação de matrícula;

§ 3° – A anuidade a ser paga pelo associado institucional corresponderá ao triplo da que couber ao associado efetivo;

§ 4° – O pagamento das anuidades atrasadas será feito com base no valor da anuidade vigente na data da quitação, não sendo permitidos descontos.

 

 

Capítulo IV – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 18 – O Comitê Brasileiro para Conservação do Patrimônio Industrial será administrado por:

I – Assembléia Geral; e

II – Diretoria.

Parágrafo Único – A Associação não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria, bem como as atividades de seus associados, cujas atuações são inteiramente voluntárias e gratuitas. (Lei 9.790/99, inciso VI do art. 4º)

Art. 19 – A Associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. (Lei 9.790/99, inciso II do art. 4º)

 

Seção I – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 20 – A Assembléia Geral, órgão soberano da Associação, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 21. Compete privativamente à assembléia geral, conforme os preceitos deste Estatuto:

I – eleger a diretoria;

II – destituir os diretores;

III – aprovar as contas;

IV – alterar o estatuto.

Parágrafo Único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV exige-se que o voto concorde com dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esses fins, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

 

Art. 22 – Ainda compete à Assembléia Geral:

I – decidir sobre a extinção da Associação, nos termos do Artigo 45;

II – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

Art. 23 – A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:

I – aprovar a proposta de programação anual da Associação, submetida pela Diretoria

II – apreciar o relatório anual da Diretoria;

III – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pela Diretoria;

IV – decidir sobre recursos e atos da Diretoria.

Art. 24 – A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

I – pela Diretoria;

II – por requerimento da maioria absoluta dos associados quites com as obrigações sociais.

Art. 25 – A convocação da Assembléia Geral será feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio de edital afixado na sede da Associação e publicado em meios públicos, por meio de circulares ou comunicação individual escrita aos associados, em que será declarada a pauta em sua integralidade, bem como o seu período de funcionamento.

§ 1º – Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 2º – A Assembléia Geral permanecerá em funcionamento por um período mínimo de um mês, independente de reunião, a partir da data de sua instalação. Durante este período, os associados poderão enviar seus votos por escrito ou meio eletrônico para a sede da Associação.

§ 3º – Integrará necessariamente a pauta das assembléias gerais ordinárias a apreciação do relatório e da prestação de contas da Diretoria.

 

Seção II – DA DIRETORIA

Art. 26 – A Diretoria será composta de um Presidente, um Vice-presidente, dois Secretários (1º. e 2º. Secretários), dois membros de Comissão Acadêmica e um membro da Comissão Administrativa.

§ 1º – O mandato da Diretoria será de 03 (três) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.

§ 2º – Ocorrendo vacância em cargos da Diretoria, em qualquer época do mandato, será a mesma preenchida por um dos membros da Secretaria ou Comissão Acadêmica, conforme o caso, que acumulará as funções.

§ 3º – Ocorrendo vacância por renúncia cumulativa de mais da metade dos membros da chapa original, na primeira metade do mandato, serão convocadas novas eleições, dentro do prazo de um mês, a fim de completar os mandatos.

Art. 27 – Além dos cargos previstos no Artigo 24, e visando tratar de assuntos de grande relevância para a Associação, a Diretoria poderá contar com membros extraordinários, não-eleitos, cujos nomes e atribuições serão propostos pelo Presidente e aprovados pela Diretoria.

§ 1º – O mandato dos membros extraordinários coincidirá com o dos membros eleitos.

§ 2º – Os cargos dos membros extraordinários serão extintos ao final do mandato da respectiva Diretoria.

Art. 28 – Compete à Diretoria:

I – elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Associação;

II – regulamentar as deliberações da Assembléia Geral;

III – executar a programação anual de atividades da Associação;

IV – executar as deliberações da Assembléia Geral;

V – elaborar uma proposta para definição do orçamento anual da Associação a fim de financiar as atividades correlacionadas ao Comitê;

VI – examinar relatórios, orçamentos e prestação de contas apresentados pela Diretoria e encaminhar parecer à Assembléia Geral;

VII – aprovar nomes e atribuições de diretores extraordinários, a partir de proposição do Presidente;

VIII – designar substitutos e convocar eleições para cargos vacantes da Diretoria nos termos do Artigo 24, parágrafos 2º e 3º;

IX – nomear os membros da Comissão de Eleição com o objetivo de organizar e apurar as eleições para Diretoria, sendo vedada a participação nessa Comissão de qualquer um dos candidatos inscritos;

X – definir os critérios a serem seguidos pela Diretoria na admissão de novos associados;

XI – nomear associados honorários;

XII – aprovar as pessoas jurídicas interessadas em se tornarem associados institucionais da Associação;

XIII – deliberar sobre a criação e extinção de Comissões Especiais e homologar os regulamentos elaborados por estas;

XIV – nomear os membros da Comissão Especiais e de outras comissões temporárias que venham a ser formadas para tratar de assuntos de interesse da Associação;

XV – deliberar sobre os casos que lhe forem propostos pelas comissões;

XVI – aprovar a realização de eventos propostos pela Diretoria e pelas Comissões Especiais;

XVII – aprovar a política editorial da Associação, a partir de proposição da Diretoria;

XVIII – aprovar ações relacionadas à publicação de material científico-acadêmico publicado pela Associação, a partir de indicações feitas pela Diretoria;

XIX – aprovar a política de educação patrimonial da Associação, a partir de proposição específicas ao tema;

XX – aprovar planos estratégicos, a partir de proposição da Diretoria.

XXI – contratar e demitir funcionários;

XXII – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;

XXIII – fixar as datas

a) do Congresso ao qual se refere o inciso XXX do Artigo 6º, e

b) da Assembléia Geral;

XXIV – designar representantes da Associação em congressos, órgãos e outras Associações nacionais e estrangeiras;

XXV – em caso de alteração do Estatuto Social, convocar Assembléia Geral conforme quorum especificado no Art. 21.

Art. 29 – A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez a cada 03 (três) meses.

Art. 30 – Compete ao Presidente:

I – representar o Comitê Brasileiro para Conservação do Patrimônio Industrial judicial e extra-judicialmente;

II – representar a Associação em foros políticos e técnico-científicos;

III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;

IV – abrir e movimentar contas bancárias juntamente com o representante da Comissão Administrativa;

V – cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

Parágrafo Único – No impedimento do exercício das atividades pelo Presidente, constituirá, institucionalmente, sua representação realizada pelo Vice-presidente e, posteriormente, sob sua impossibilidade, o 1º. Secretário.

Art. 31 – Compete ao 1º. Secretário:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;

Parágrafo Único – No impedimento do exercício das atividades pelo 1º. Secretário, constituirá, institucionalmente, sua representação realizada pelo 2º. Secretário.

Art. 32 – Compete aos Membros da Comissão Acadêmica

I – manter contatos com instituições acadêmicas e científicas;

II – exercer atividades de colaboração e apoio à Diretoria;

III – manter contato com instituições reguladores e regulamentadoras do setor de patrimônio cultural, sejam públicas ou privadas.

Art. 33 – Compete ao Membro da Comissão Administrativa

I – exercer atividades concernentes às funções administrativas e burocráticas;

II – exercer as funções relacionadas à Tesouraria da Associação;

III – organizar a documentação das operações administrativo-financeiras.

Parágrafo Único – Institucionalmente, será nomeado pelo presidente do Comitê, o membro da Comissão Administrativa, juntamente com ele, responsáveis pela movimentação financeira da Associação.

Seção III – DO CONSELHO FISCAL

Art. 34 – Fica estabelecido que a associação não terá Conselho Fiscal.

Paragráfo Único – A Diretoria poderá, quando julgar conveniente, solicitar a criação de um Conselho Fiscal a ser aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária convocada subsequentemente à reunião em que se deliberará a favor de sua instalação.

 

Seção IV – DAS ELEIÇÕES

Art. 35 – Para a eleição da Diretoria, a Assembléia Geral permanecerá em funcionamento por um período mínimo de 3 (três) meses, sendo o primeiro mês reservado para inscrição de chapas para a Diretoria, o segundo para divulgação destas chapas e candidatos e o período restante para os trabalhos de votação e apuração.

§ 1º – A eleição da Diretoria dar-se-á por chapa.

§ 2º – Cada chapa deverá conter nomes para Presidente, Vice-presidente, Secretários (1º. e 2º. Secretários) e membros da Comisssão Acadêmica e Comissão Administrativa.

§ 3º – A Diretoria apresentará as chapas inscritas e os membros de cada cargo a ela concernentes.

§ 4º – Qualquer grupo de associados quites poderá apresentar chapa para a nova Diretoria, com o respectivo programa, para serem divulgados pela Comissão Eleitoral quando do envio da cédula de votação.

§ 5º – A eleição será realizada com qualquer número de votantes e será considerada eleita, no caso da Diretoria, a chapa que obtiver maioria simples de votos.

§ 6º – Cada associado quites poderá votar em, no máximo, em uma chapa para a Diretoria.

§ 7º – A apuração da eleição será feita em sessão pública, pela Comissão de Eleição, em data previamente anunciada.

§ 8º – A posse da nova Diretoria dar-se-á na Assembléia Geral Ordinária correspondente ao final do exercício da Diretoria anterior, expirando-se, então, os mandatos da Diretoria substituída.

Capítulo V – DA PERDA DO MANDATO

Art. 36 – Ocorrendo renúncia, abandono, destituição, licenciamento, invalidez ou morte de membros da Diretoria será convocada Assembléia Geral extraordinária, respeitando o quorum estabelecido no Art. 21, em que serão realizadas novas eleições para a escolha dos membros substitutos legais.

Art. 37 – Os membros da Diretoria perderão seus mandatos nos seguintes casos:

I – Malversação, dilapidação do patrimônio social;

II – Descumprimento de quaisquer medidas constantes neste estatuto, em conformidade com os artigos 13 e 14.

Parágrafo Único. A perda do mandado deve ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa. 

Capítulo VI – DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 38 – O Comitê Brasileiro para Conservação do Patrimônio Industrial criará e manterá Comissões Especiais, permanentes e transitórias, que exercerão atividades em diferentes sub-áreas do patrimônio cultural, atuando de acordo com diretrizes estabelecidas pela Diretoria.

§ 1º – Cada Comissão Especial reunirá associados da Associação interessados numa determinada sub-área da computação.

§ 2º – Um associado da Associação torna-se membro de uma Comissão Especial ao declarar seu interesse por esta quando do pagamento da anuidade devida à Associação.

§ 3º – Cada Comissão Especial terá um Coordenador e poderá estabelecer seu próprio regulamento, a ser homologado pela Diretoria.

Art. 39 – Compete a cada Comissão Especial:

I – propor à Diretoria política específica a sub-área a ser seguida pela Associação, sugerindo, inclusive, ações a ela relacionadas;

II – propor a realização de Seminário, Simpósio ou Encontro Científico em relação à sub-área de interesse da Comissão;

III – realizar outras atividades que promovam o desenvolvimento de sua sub-área, em consonância com os objetivos da Associação;

IV – realizar uma Assembléia por ocasião da definição de suas atividades, para que serão convidados todos os seus membros e durante a qual será eleito o coordenador da Comissão.

Art. 40 – As conclusões das Comissões Especiais, após aprovadas pela Diretoria, serão consideradas como oficiais da Associação.

Capítulo VII – DOS REPRESENTANTES REGIONAIS

Art. 41 – O Comitê Brasileiro para Conservação do Patrimônio Industrial exercerá atividades em âmbito regional através de Representantes Regionais, que atuarão de acordo com diretrizes estabelecidas pela Diretoria.

§ 1º – A cada Representante Regional será atribuída uma região geográfica de abrangência, considerando-se a totalidade da área territorial brasileira.

§ 2º – A Diretoria deliberará sobre o desmembramento e fusão de Representantes Regionais, visando o melhor atendimento dos interesses da Associação em todo o país.

§ 3º – Cada Representante Regional terá suas ações coordenadas por um representante da Diretoria, nomeado e aprovado pela Diretoria.

Art. 42 – Compete aos Representantes Regionais:

I – realizar atividades no âmbito regional, dentro dos objetivos da Associação, que não colidam com as programações das atividades no âmbito nacional;

II – levantar e discutir com os associados pertinentes à região de atuação os problemas de interesse da Associação;

III – difundir na região os empreendimentos da Associação;

IV – apresentar sugestões de atuação da Associação junto à Diretoria;

V – descentralizar a prestação de serviços oferecidos aos associados pela sede da Associação.

Art. 43 – Os Representantes Regionais poderão indicar, mediante aprovação da Diretoria, Representantes Institucionais em Instituições de Ensino Superior e Pesquisa e de interesse do Patrimônio Industrial de suas respectivas regiões, de modo a estabelecer um elo de ligação mais efetivo com os associados atuantes nestas instituições.

Capítulo VIII – DO PATRIMÔNIO

Art. 44 – O patrimônio do Comitê Brasileiro para Conservação do Patrimônio Industrial será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Art. 45 – No caso de dissolução da Associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso IV do art. 4º)

Art. 46 – Na hipótese da Associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso V do art. 4º)

 

Capítulo IX – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 47 – A prestação de contas da Associação observará no mínimo (Lei 9.790/99, inciso VII do art. 4º):

I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo X – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 48 – A Diretoria eleita, através de seus membros, ao institucionalizar e formalizar o Comitê Brasileiro para Conservação do Patrimônio Industrial junto aos órgãos cartoriais e judiciais pertinentes, deverá em um prazo de 30 (trinta) dias fazer valer as disposições gerais estabelecidas e pertinentes ao Estatuto da Associação.

§ 1º – A institucionalização e efetiva atuação do Comitê, segundo o estatuto da Associação, determina a abrangência de atuação dos membros designados a cada função estabelecida.

Art. 49 – O primeiro mandato será de 2 anos para fins de correspondência com a regularidade dos Congressos Nacionais em que ocorrem as Assembleias Nacionais.

 

Capítulo XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 – O Comitê Brasileiro para Conservação do Patrimônio Industrial será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 50 – O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembléia Geral Extraordinaria especialmente convocada para esse fim, conforme determina o Art. 21 deste Estatuto, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 51– O Regimento Interno será elaborado pela Diretoria no qual constarão regulamentadas as normas que regerão complementarmente o funcionamento da Associação.

Art. 52 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

 

 

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Campinas, 14 de setembro de 2018